A Secretaria de Estado de Governo do DF
A Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta do Governador, foi criada pelo Decreto nº 39.898, de 18 de junho de 2019.
Histórico
O Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, transformou a então Subsecretaria de Gestão das Cidades, vinculada à Vice-Governadoria do Distrito Federal, na Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal, com o objetivo de fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas encaminhadas pela população.
Em 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.610 passou a Secretaria de Estado de Cidades para a estrutura da Casa Civil do Distrito Federal, na condição de secretaria-adjunta.
Em 18 de junho, o Decreto nº 39.898 transformou a pasta em Secretaria Executiva subordinada à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
De acordo com o Decreto nº 40.335, de 20 de dezembro de 2019, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal tem atuação e competência para:
I – acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta;
II – acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo;
III – coordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo;
IV – acompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo;
V – articular as ações estratégicas de políticas públicas de governo;
VI – supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais;
VII – supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;
VIII – planejar e integrar as ações regionais de governo;
IX – coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;
X – coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;
XI – promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas; e
XII – coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais.