A Secretaria de Estado de Governo do DF

A Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta do Governador, foi criada pelo Decreto nº 39.898, de 18 de junho de 2019.

 

Histórico

 

Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, transformou a então Subsecretaria de Gestão das Cidades, vinculada à Vice-Governadoria do Distrito Federal, na Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal, com o objetivo de fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas encaminhadas pela população.

 

Em 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.610 passou a Secretaria de Estado de Cidades para a estrutura da Casa Civil do Distrito Federal, na condição de secretaria-adjunta.

 

Em 18 de junho, o Decreto nº 39.898 transformou a pasta em Secretaria Executiva subordinada à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

 

De acordo com o Decreto nº 40.335, de 20 de dezembro de 2019, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal tem atuação e competência para:

 

I – acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta;

II – acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo;

III – coordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo;

IV – acompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo;

V – articular as ações estratégicas de políticas públicas de governo;

VI – supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais;

VII – supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;

VIII – planejar e integrar as ações regionais de governo;

IX – coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;

X – coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;

XI – promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas; e

XII – coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais.